Governador-geral de Granada - Governor-General of Grenada
Governador-geral de Granada | |
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Vice-rei | |
Estilo | Sua Excelência |
Residência | Casa do Governo , Granada |
Appointer | Monarca de Granada |
Duração do mandato | Ao prazer de sua majestade |
Formação | 7 de fevereiro de 1974 |
Primeiro titular | Sir Leo de Gale |
Salário | EC $ 148.539 anualmente |
Local na rede Internet | Gabinete do Governador-Geral |
Divisões administrativas (freguesias) |
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O governador-geral de Granada é o representante do monarca granadino desde a independência do país do Reino Unido em 1974. Para uma lista dos governadores em Granada antes da independência, consulte Lista de governadores e administradores coloniais de Granada .
Governadores-gerais de Granada (1974-presente)
Poderes, funções e deveres constitucionais
O cargo de Governador-Geral está previsto no Capítulo II, Seções 19 a 22 da Constituição de Grenada . Estes estados:
- 19.- Haverá um governador-geral de Granada, que será nomeado por Sua Majestade e ocupará o cargo durante a vontade de Sua Majestade e que será o representante de Sua Majestade em Granada.
- 20.- Uma pessoa nomeada para ocupar o cargo de Governador-Geral deverá, antes de assumir as funções desse cargo, fazer e assinar o juramento de fidelidade e o juramento de posse.
- 21.-
- 1. Durante qualquer período em que o cargo de Governador-Geral estiver vago ou o titular do cargo de Governador-Geral estiver ausente de Grenada ou por qualquer outro motivo incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções serão desempenhadas por tal pessoa como Sua Majestade pode indicar.
- 2. Antes de assumir as funções do governador-geral, qualquer pessoa acima mencionada deverá fazer os juramentos prescritos na seção 20 desta Constituição a serem feitos pelo governador-geral.
- 3. Qualquer pessoa acima mencionada não deve continuar a desempenhar as funções do cargo de governador-geral se o titular do cargo de governador-geral ou outra pessoa com direito anterior de exercer as funções desse cargo o tiver notificado de que ele está prestes a assumir ou retomar essas funções.
- 4. O titular do cargo de Governador-Geral não será, para os fins desta seção, considerado como ausente de Grenada ou como incapaz de desempenhar as funções de seu cargo.
- uma. por estar de passagem de uma parte de Granada para outra; ou
- b. a qualquer momento quando houver uma nomeação subsistente de um deputado nos termos da seção 22 desta Constituição.
- 22.-
- 1. Sempre que o Governador-Geral-
- uma. tem ocasião de se ausentar da sede do Governo, mas não de Grenada;
- b. tiver a oportunidade de ausentar-se de Granada por um período que considere, agindo em seu próprio julgamento deliberado, de curta duração; ou
- c. está sofrendo de uma doença que ele considera, agindo em seu próprio julgamento deliberado, será de curta duração, ele pode, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, nomear qualquer pessoa em Granada para ser seu substituto durante tal ausência ou doença e na capacidade de desempenhar em seu nome as funções do cargo de Governador-Geral conforme especificado no instrumento pelo qual ele foi nomeado.
- 2. O poder e a autoridade do Governador-Geral não devem ser abreviados, alterados ou de qualquer forma afetados pela nomeação de um deputado nos termos desta seção e, sujeito às disposições desta Constituição, um deputado deve cumprir e observar todos instruções para que o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, possa, de tempos em tempos, dirigir-se a ele:
- 1. Sempre que o Governador-Geral-
Desde que a questão de saber se um deputado cumpriu ou não essas instruções não seja investigada por qualquer tribunal.
- 3. Uma pessoa nomeada como substituta nos termos desta seção deve manter essa nomeação pelo período que pode ser especificado no instrumento pelo qual ele é nomeado, e sua nomeação pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro.