Williams v. Rhodes -Williams v. Rhodes

Williams v. Rhodes
Selo da Suprema Corte dos Estados Unidos
Argumentado em 7 de outubro de 1968
Decidido em 15 de outubro de 1968
Nome completo do caso Williams et al. v. Rhodes, Governador de Ohio et al.
Citações 393 US 23 ( mais )
89 S. Ct. 5; 21 L. Ed. 2d 24; 1968 US LEXIS 2959; 45 Ohio Op. 2d 236
História de caso
Anterior 290 F. Supp. 983 ( SD Ohio 1968)
Contenção
As restritivas leis eleitorais de Ohio, tomadas como um todo, eram injustamente discriminatórias e violavam a Cláusula de Proteção Igualitária porque davam aos dois partidos antigos e estabelecidos uma vantagem decisiva sobre os novos partidos. O julgamento do Tribunal Distrital afirmado com referência ao caso do Partido Trabalhista Socialista, mas modificado no caso do Partido Independente.
Filiação ao tribunal
Chefe de Justiça
Earl Warren
Juizes Associados
Hugo Black  · William O. Douglas
John M. Harlan II  · William J. Brennan Jr.
Potter Stewart  · Byron White
Abe Fortas  · Thurgood Marshall
Opiniões de caso
Maioria Black, acompanhado por Douglas, Brennan, Fortas, Marshall
Simultaneidade Douglas
Simultaneidade Harlan (apenas em julgamento)
Concordar / discordar Branco
Concordar / discordar Stewart
Dissidência Warren
Leis aplicadas
US Const. emendas. I , XIV

Williams v. Rhodes , 393 US 23 (1968), foi um caso perante a Suprema Corte dos Estados Unidos .

Fundo

Fatos

Processos separados foram movidos pelo Partido Independente Americano e pelo Partido Socialista Trabalhista , desafiando a validade das leis eleitorais de Ohio, na medida em que impediam os partidos de serem colocados nas cédulas para escolher eleitores prometidos a candidatos específicos para a Presidência e Vice-Presidência dos Estados Unidos Estados; o ataque à validade dessas leis baseou-se no fato de que elas violaram a cláusula de proteção igual da Décima Quarta Emenda - com o fundamento de que negaram aos demandantes e aos eleitores que desejassem votar neles a igual proteção das leis, garantida contra a abreviação do estado pela cláusula de proteção igual da US Const. alterar. XIV.

De acordo com as leis eleitorais de Ohio, um novo partido político que busca uma posição eleitoral nas eleições presidenciais deve obter petições assinadas por eleitores qualificados, totalizando 15% do número de votos lançados na última eleição para governador, e deve apresentar essas petições no início de fevereiro do ano eleitoral. Esses requisitos e outras disposições estatutárias restritivas virtualmente impedem a qualificação de um novo partido para um cargo eleitoral e não existe nenhuma disposição para que candidatos independentes o façam. Os partidos Republicano e Democrata podem manter seus cargos de voto obtendo 10% dos votos na última eleição para governador e não precisam obter petições de assinatura. O Ohio American Independent Party (um apelante no nº 543) foi formado em janeiro de 1968 e, durante os seis meses seguintes, garantindo mais de 450.000 assinaturas, excedeu o requisito de 15%, mas teve sua posição eleitoral negada porque o prazo de fevereiro havia expirado. O Partido Socialista Trabalhista (apelante no nº 544), um antigo partido com poucos membros, não conseguia cumprir o requisito de 15%. Ambas as partes moveram ações questionando as leis eleitorais de Ohio por violarem a Cláusula de Proteção Igualitária da Décima Quarta Emenda.

Tribunal distrital

Um tribunal distrital de três juízes considerou essas leis inconstitucionais e determinou que as partes tinham direito a espaço para escrever, mas não a posição de voto.

Em ambos os casos, o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Sul de Ohio decidiu que as leis eleitorais restritivas de Ohio eram inconstitucionais, mas recusou-se a conceder aos demandantes o alívio completo que haviam buscado. Ela considerou que uma série de leis eleitorais restritivas em Ohio resultou na negação de igual proteção das leis, mas se recusou a conceder aos demandantes o alívio total que buscavam contra os réus, um governador e indivíduos associados. O Tribunal Distrital, composto por três juízes, considerou as leis eleitorais inconstitucionais e concedeu alívio apenas ao ponto de permitir cédulas escritas, mas se recusou a ordenar que os nomes dos partidos fossem impressos nas cédulas. (290 F Supp 983.)

Tutela interlocutória

As partes apelaram para este Tribunal. O Partido Independente imediatamente procurou alívio interlocutório do MR. JUSTICE STEWART, que ele concedeu por ordem após uma audiência na qual Ohio representou que poderia colocar o nome do partido na cédula sem interromper a eleição se não houvesse um longo atraso. Vários dias depois dessa ordem, o Partido Socialista Trabalhista solicitou uma suspensão, que negou por não ter agido rapidamente para obter alívio, tendo o Estado declarado que, na época, a concessão de alívio iria atrapalhar a eleição.

Imediatamente após a entrada da sentença do Tribunal Distrital, o Partido Independente Americano solicitou e obteve de Stewart, J., como Justiça do Circuito, uma liminar ordenando que os candidatos do partido fossem colocados na cédula com recurso pendente. (21 L Ed 2d 69, 89 S Ct 1.) Uma moção semelhante apresentada pelo Socialist Labour Party vários dias depois foi negada pela Circuit Justice devido ao fracasso do partido em agir rapidamente para obter alívio. (21 L Ed 2d 72, 89 S Ct 3.)

Certiorari e argumentos

Ambas as partes apelaram. 7 de outubro de 1968, argumentado.

Parecer do Tribunal

Na apelação, a Suprema Corte dos Estados Unidos afirmou no Caso Socialista do Trabalho, mas modificou a decisão do Tribunal Distrital no Caso do Partido Independente Americano, concedendo a esse partido o direito de ter seu nome impresso na cédula. Black escreveu para um tribunal de 5-4.

O Tribunal considerou que os réus não demonstraram qualquer "interesse imperioso" que justificasse a imposição de pesados ​​encargos sobre o direito de voto e associação. A totalidade das leis restritivas de Ohio impôs uma carga sobre os direitos de voto e associação, que o tribunal considerou uma discriminação injusta em violação da Cláusula de Proteção Igualitária.

Foi considerado que (1) a cláusula de proteção igual foi violada pelas leis eleitorais de Ohio, o que tornou virtualmente impossível para qualquer partido, exceto os partidos Republicano e Democrata, se qualificar na cédula, e (2) o Partido Independente Americano foi, e o Partido Socialista Trabalhista não tinha o direito de ter seu nome nas cédulas, porque o primeiro prontamente buscou uma medida cautelar na Suprema Corte dos Estados Unidos, evitando assim a interrupção do processo eleitoral do estado, e o último demorou a buscar tal medida.

Guardado:

1. A controvérsia nestes casos é justiciável. P. 28.

2. Leis estaduais promulgadas de acordo com o art. II, § 1º, da Constituição para regulamentar a escolha dos eleitores deve atender aos requisitos da Cláusula de Igualdade de Proteção da Décima Quarta Emenda. pp. 28–29.

3. As leis eleitorais restritivas de Ohio, tomadas como um todo, são injustamente discriminatórias e violam a Cláusula de Proteção Igualitária porque dão aos dois partidos antigos e estabelecidos uma vantagem decisiva sobre os novos partidos. pp. 30–34.

(a) As leis estaduais aqui envolvem pesadamente onerar o direito dos indivíduos de se associarem para o avanço de suas convicções políticas e o direito dos eleitores qualificados de votarem de forma eficaz. pp. 30–31.

(b) O Estado não demonstrou nenhum "interesse imperioso" para justificar esses encargos. pp. 31–32.

4. Sob as circunstâncias aqui, Ohio deve permitir que o Partido Independente e seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente permaneçam na cédula, sujeito ao cumprimento das leis estaduais válidas. Ohio ainda não é obrigado a colocar o Partido Socialista Trabalhista na cédula para as próximas eleições. pp. 34–35.

Outras opiniões

Simultaneidade

O ministro Douglas , em parecer separado, com ênfase um pouco diferente do tribunal, aderiu ao parecer do tribunal.

Concorrência com resultados

O juiz Harlan concordou com os resultados, mas basearia a decisão inteiramente na proposição de que o esquema estatutário de Ohio violava os direitos básicos de associação política assegurados pela Primeira Emenda, que são protegidos contra a violação do estado sob a cláusula de devido processo da Décima Quarta Emenda.

Concorrência / divergências

O juiz Stewart discordou com respeito ao Partido Independente Americano, expressando a visão de que as leis eleitorais de Ohio estavam dentro do poder da legislatura de Ohio. No entanto, ele concordou com o nº 544 na negação de alívio equitativo ao Partido Socialista Trabalhista.

O juiz White também discordou com respeito ao Partido Independente Americano, expressando a opinião de que nem a cláusula do devido processo nem a cláusula de proteção igual da Décima Quarta Emenda proibiam Ohio de exigir que a nomeação de eleitores presidenciais fosse realizada por meio do processo do partido político, e concordou com o nº 544, na medida em que o Partido Socialista foi negado alívio no Supremo Tribunal.

Dissidência

O presidente do tribunal Warren discordou, expressando a visão de que Ohio não deveria ser compelido a colocar os candidatos do Partido Independente Americano ou do Partido Socialista Trabalhista na cédula para a eleição presidencial iminente. Quanto a esta última parte, reenviaria ao Tribunal Distrital para uma determinação mais clara das graves questões constitucionais suscitadas nos presentes casos.

Veja também

Referências